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28/03/2024
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    O QUESTIONAMENTO DAS LICITAÇÕES 

    Alguém, porventura, acredita que exista honestidade nos processos licitatórios de sua cidade? É preciso refletir sobre o assunto. A Lei da Licitação – 8.666, é rigorosa, mas alguns gestores burlam o sistema para o favorecimento de setores de seu interesse. Normalmente, a punição pelos desmandos do agente público demanda muito tempo. Todos os cidadãos deveriam fiscalizar os atos do poder público, mesmo nas pequenas ações.

    Não existe lisura na maioria dos municípios, na hora de contratar serviços e adquirir bens, se o assunto é licitação. No contexto de “direita” e “esquerda”, cada grupo tem os seus fornecedores quando assume o poder político. Particularmente, tem sido essa a prática no Município de Mundo Novo: os partidos se alternam, e no comando, distribuem as “benesses” como entendem, tudo dentro da lei (sic). Por distorções desta natureza ninguém nunca foi preso, mas alguns têm perdido o mandato e permanecido inelegíveis.

    As licitações fraudulentas ou direcionadas já são conhecidas em todas as instâncias de governo, começando nos pequenos municípios. Todos os serviços e aquisição de bens são licitados, mas regra geral existe uma equipe treinada para driblar a lei, orientando “os mais chegados” como facilitar os negócios. Os bens e serviços são adquiridos de acordo com os interesses do gestor público. Veículos de Comunicação, Postos de Combustíveis, Material Escolar, Serviços Gráficos e tantos outros.

    O ponto comum em tudo isso é o envolvimento da classe política. Toda essa sorte de conluios faz eclodir profundas e inesgotáveis reflexões, sendo que tais constatações levam à crença de nítido quadro de falência dos valores morais.

    lei 8.666 que traça as normas gerais das licitações veio ao mundo jurídico em 21 de junho de 1993 sob a bandeira do rigorismo, da severidade e da criminalização das ações praticadas com desrespeito aos seus preceitos. Quando do seu advento, administradores públicos e aqueles que contratavam com organismos estatais puseram as barbas de molho.

    As condutas consideradas criminosas são inúmeras e dispensam comentários, mas podem ser lembradas, em síntese: dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89); impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório (art. 93); fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens e mercadorias (art. 96); obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais (art. 98); frustrar ou fraudar, mediante conluio, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, dentre outras.

    As penas variam, de acordo com o delito praticado, entre seis meses e seis anos de detenção e sempre são acompanhados de multa. Não bastasse isso, na ordem jurídica já vigorava a chamada Lei de Improbidade Administrativa. A lei 8.429/1992 definiu três tipos de atos de improbidade: atos que importam enriquecimento ilícito; atos que causam prejuízo ao erário; e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. A nação brasileira tem assistido estarrecida os meios de comunicação alardearem uma longa série de escândalos envolvendo as chamadas contratações públicas, quais sejam aquelas em que num dos lados está o Poder Público.

    Embora com menor alarde, sabe-se que a clava da Justiça vem sendo baixada sobre a cabeça de incontáveis transgressores. Sentenças condenatórias vêm sendo proferidas em todo o território nacional. Falar-se, então, em impunidade generalizada não se mostra factível. A reprimenda judicial é fato: pode-se afirmar sem hesitação que o panorama jurídico é farto.

     

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