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17/03/2025
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    As normas para a propaganda eleitoral na imprensa escrita

    A Resolução Nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016. Veja aqui as normas para a propaganda eleitoral na imprensa escrita

    A normatização para a propaganda eleitoral na imprensa escrita não sofreu alteração em relação às últimas eleições. Permanece o limite de dez anúncios por candidato, em formato de 1/4 de página para tabloide e de 1/8 para jornal padrão. É importante lembrar que “o limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda”. Ou seja, em se tratando de eleições municipais, se no anúncio do vereador constar a foto ou o nome de algum candidato a prefeito, esse candidato não poderá aparecer em nenhum outro anúncio da mesma edição do jornal e terá “queimado” um dos dez anúncios a que teria direito na sua propaganda nesse veículo de comunicação. Confira as demais regras que compõem o Capítulo V da Resolução do TSE. Conforme a Lei, em seu Capítulo I, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016.

     

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